Até agora, as farmĂĄcias só eram autorizadas a realizar testes de covid-19 e glicemia. Com a mudança, a lista de exames clĂnicos para triagem passa de mais de 40 tipos, como o do antĂgeno NS1 para triagem da dengue, por exemplo.
Segundo o diretor-executivo da Associação Brasileira de Redes de FarmĂĄcias e Drogarias (Abrafarma), Sergio Mena Barreto, a nova resolução posiciona as farmĂĄcias como porta de entrada do sistema de saĂșde do paĂs. Atualmente, a instituição jĂĄ contabiliza a existĂȘncia de mais de seis mil salas configuradas para a assistĂȘncia farmacĂȘutica.Sergio explica que a pandemia de covid-19 foi fundamental para desenvolver essa estrutura. "Realizamos 20,7 milhões de testes de covid e identificamos que pelo menos 10% dos casos eram graves o suficiente para encaminhamento ao hospital. Além disso, capacitamos cerca de 20 mil farmacĂȘuticos para esses serviços", explicou.
A nova regra não apenas levou os exames clĂnicos para além dos laboratórios, como também incluiu na normatização os laboratórios anatomopatológicos e de toxicologia, ausentes na regulamentação anterior. Com isso, foi possĂvel avançar em legislações como a que exige o exame toxicológico para motoristas de caminhões e ônibus.
De forma geral, a resolução criou trĂȘs grupos de atuação nos exames de anĂĄlise clĂnica. O primeiro grupo - constituĂdo por farmĂĄcias e consultórios isolados - foi autorizado a realizar exames que não precisem de instrumento de leitura para os resultados e que tratem de material biológico primĂĄrio, ou seja, que não necessitem de procedimento para obtenção.
Todos os outros serviços de anĂĄlise clĂnica, como exames de sangue, por exemplo, ficaram restritos aos postos de coleta, classificados no segundo grupo, e aos laboratórios que constituem o terceiro grupo. No caso do segundo grupo, o processamento do material biológico é limitado à fase pré-analĂtica.
Outra mudança presente nas novas regras abrange parâmetros técnicos e de infraestrutura para o funcionamento das centrais de distribuição de materiais biológicos e regulamentação da relação entre os postos de coleta e os laboratórios.
O contrato entre os dois serviços passa a ter um controle compartilhado do ?uxo de registros de pacientes, solicitantes e exames, com critérios de rastreabilidade ampliados.
Também foram definidas as regras de envio dos materiais biológicos para laboratórios no exterior, como a presença de informações dos exames solicitados, do material biológico coletado, do paciente e do solicitante nas amostras.
Fonte: AgĂȘncia Brasil