DECRETO Nº 140, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2024.
Declara situação de emergência e calamidade pública nas áreas do Município afetadas por enchente e alagamento – COBRADE: 1.3.2.1.4 / 1.2.3.00 / 1.2.1.0.0.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES em exercício, no uso das suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 74, da Lei Orgânica Municipal e demais legislações, CONSIDERANDO: I – Que a forte chuva do dia 10 de fevereiro de 2024 de aproximadamente 150 milímetros que atingiu toda a cidade de Cáceres/MT; II- Que em decorrência dos seguintes danos alagamento de ruas, casas e veículos, afetando 7.000 (sete mil) famílias; V – Que o Parecer 001/2024/COMPDEC/CÁCERES da DEFESA CIVIL, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de emergência e calamidade pública por enchente e alagamento. DECRETA:
Art. 1º. Fica declarado SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA e CALAMIDADE PÚBLICA nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Enchente e Alagamento 1.3.2.1.4 / 1.2.3.00 / 1.2.1.0.0.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Defesa Civil do Município de Cáceres, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Defesa Civil do Município de Cáceres.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre. § 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. § 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com base na Lei 14.133 de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de
Cáceres, em 11 de fevereiro de 2024. ODENILSO JOSÉ DA SILVA Prefeito Municipal de Cáceres em exercício