A nova ordem recebeu sanção do Poder Executivo e também publicada nesta quarta-feira (20/3), no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, edição de n° 4.446. Uma das justificativas "é de que o intenso barulho provoca danos, em muitos casos, irreparáveis as pessoais e até aos animais de estimação".
A proibição da lei se estende aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis, estacionamentos, lojas de conveniência e afins. Assim, "ficam proibidos de emitir ruídos sonoros enquadrados como de alto nível pela legislação vigente mais restritiva, provenientes de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis ou não, os veículos automotores estacionados em vias e logradouros públicos de todo território nacional e aqueles estacionados em áreas particulares de estacionamento direto de veículos através de guia rebaixada", diz parte da lei.
Entende-se por aparelhos de som, para os fins da lei, todos os tipos de aparelho eletroeletrônico reprodutor, amplificador ou transmissor de sons, sejam eles de rádio, televisão, vídeo, celulares, gravadores, viva voz, instrumentos musicais ou assemelhados. E, se entende por vias e logradouros públicos, para os fins da lei, a área compreendendo o leito carroçável, meio-fio, calçadas, entrada e saída de veículos nas garagens e todas as áreas destinadas a pedestres.
Porém, se exclui das proibições estabelecidas na lei, equipamentos de som utilizados em veículos automotores em movimento, cuja fiscalização obedece à legislação federal, veículos profissionais previamente adequados à legislação vigente e devidamente autorizados, bem como veículos publicitários e utilizados em manifestações sindicais e populares.
A infração ao disposto da lei se submeterá a penalidade imposta no Código de Postura do Município. Claro, além da aplicação da penalidade prevista no artigo anterior, em caso de recusa do atendimento da ordem de abaixar o som, adequando-o aos padrões estabelecidos pela legislação vigente mais restritiva, a autoridade responsável pela fiscalização apreenderá provisoriamente o aparelho de som ou o veículo no qual ele estiver instalado.
O proprietário do veículo responderá por eventuais custas de remoção e estadia, e as sanções indicadas anteriormente não eximem o infrator da responsabilidade civil e criminal a que estiver sujeito.